Medida Provisória convertida em lei estabelece diretrizes para o teletrabalho; confira.
Desde a última terça-feira (16) passou a vigorar a lei 14.437/22 que abrange diferentes obrigações e direitos trabalhistas para períodos de calamidade pública.
Derivada da Medida Provisória (MP) 1.109/22, a lei prevê que não é obrigação do empregador custear equipamentos ao empregado e nem mesmo a conexão com a internet, mas podem ser combinadas.
Contudo, a lei prevê que o empregado deve ser avisado sobre o regime de teletrabalho com pelo menos 48 horas de antecedência, mas que a decisão sobre trabalhar de casa ou retornar ao presencial são decisões do empregador.
“As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas efetuadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.”
Ainda segundo a nova lei, na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto, “o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial”.
Além disso, a regra prevê que “o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho“.
Lei 14.437/22
Além do teletrabalho, a lei trata de antecipação de férias individuais, suspensão temporária dos salários e da jornada dos trabalhadores.
A norma também permite, em contexto de calamidade pública, a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).